Procure hoje por "como atender on-line psicólogo" e você vai encontrar, com facilidade, instruções detalhadas para se cadastrar numa plataforma que não existe mais.
O e-Psi era o cadastro obrigatório para prestar serviços psicológicos a distância, criado pela Resolução CFP nº 11/2018. Ele acabou, e boa parte do conteúdo disponível na internet ainda não percebeu.
O que aconteceu
Em 18 de julho de 2024, o Conselho Federal de Psicologia aprovou a Resolução CFP nº 9/2024, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho e em vigor 30 dias depois.
O artigo 9º dela é curto e direto:
"Ficam revogadas a Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e a Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020."
A 11/2018 era a que criava o cadastro obrigatório. A 04/2020 era a norma emergencial da pandemia. As duas saíram de cena juntas, e a plataforma e-Psi foi desativada no fim de agosto de 2024.
Mudou também o vocabulário: onde se lia TICs, ou Tecnologias da Informação e Comunicação, passou-se a ler TDICs, Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação. Não é preciosismo de redação; é o reconhecimento de que a norma cobre qualquer ferramenta digital envolvida no serviço, não só a chamada de vídeo.
O que não mudou
Nada na 09/2024 sugere que atender a distância seja uma modalidade menor. A norma trata o atendimento por TDICs como exercício profissional pleno, submetido ao Código de Ética e a todas as demais resoluções.
O artigo 8º fecha essa porta explicitamente: a psicóloga tem o dever de cumprir "as outras legislações e resoluções relativas à prestação de serviços psicológicos, bem como as obrigações associadas à produção, guarda de documentos e registro decorrentes dos serviços prestados".
Traduzindo: prontuário, guarda de cinco anos, sigilo e documentos valem igual. O fim do cadastro não é afrouxamento. É deslocamento. Saiu a autorização prévia, entrou a responsabilidade de avaliar e justificar.
A obrigação que quase ninguém cumpre
Este é o ponto mais concreto da resolução inteira, e está escondido no parágrafo único do artigo 7º:
"A psicóloga estará obrigada a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso."
Repare no verbo: obrigada. Não é recomendação, não é boa prática.
E repare no que exatamente precisa ser dito: não basta afirmar "seus dados estão seguros". A norma pede que sejam especificados quais recursos garantem o sigilo: a ferramenta de videochamada usada, onde ficam os registros, o que protege o prontuário.
Vale reler a lista dos últimos atendimentos on-line que você fez e se perguntar se essa informação chegou a ser dada.
O contrato pode ser verbal, mas precisa conter quatro coisas
O artigo 7º admite que o contrato de prestação de serviços mediados por TDICs seja escrito ou verbal. O que ele não admite é que seja vago. Precisa abarcar:
- informações sobre as características do trabalho ofertado, com direitos e deveres das partes;
- os recursos tecnológicos que serão utilizados, e suas especificidades;
- cláusula de eleição de foro, fixada na jurisdição onde a psicóloga tem inscrição principal;
- dados da empresa ou instituição, quando o serviço for prestado por pessoa jurídica.
O terceiro item costuma surpreender. Como o atendimento a distância pode envolver pessoas em estados diferentes, a norma resolve de antemão onde uma eventual disputa seria tratada, e fixa isso no CRP de inscrição principal da profissional.
Você pode atender o Brasil inteiro
O artigo 6º trata dos limites territoriais, e traz uma simplificação prática relevante:
"Profissionais que realizam atendimento em TDICs ficam dispensados da obrigatoriedade da inscrição secundária."
Ou seja: independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, a psicóloga pode oferecer serviço mediado por TDICs em todo o território nacional, sem precisar se inscrever no CRP de cada região onde tenha paciente.
O limite é a fronteira do país. A fiscalização e a orientação alcançam o exercício praticado em território nacional; quem reside em outro país deve obedecer à legislação local.
As situações que pedem presencial, e o que mudou aqui
A 11/2018 era categórica: vedava o atendimento a distância em situações de urgência, emergência, desastres, violência e violação de direitos.
A 09/2024 muda o mecanismo. O artigo 5º diz que a psicóloga deve considerar a possibilidade de serviço prestado de forma concomitante, ou de encaminhamento para a rede de proteção presencial, ou ainda para serviços exclusivamente presenciais, diante de:
- situações que envolvam risco de morte ou à integridade do usuário, violência ou violação de direitos;
- ameaça à liberdade e privação de liberdade em suas diversas manifestações institucionais;
- situações de urgência e emergência, considerando a legislação sanitária vigente e desastres naturais.
Saiu uma proibição, entrou um dever de avaliação. E veio junto uma obrigação de registro, no parágrafo 2º do mesmo artigo: todas as ações, notificações e articulações realizadas devem ser registradas no prontuário ou no instrumento de registro documental da pessoa atendida.
O que a norma manda avaliar antes
O artigo 4º lista o que deve ser considerado antes de decidir atender por TDICs. Entre os itens, alguns raramente aparecem em checklists de internet:
- as condições contextuais e tecnológicas de confidencialidade e privacidade, não só as suas, também as de quem está do outro lado;
- as competências e habilidades do usuário no manejo da tecnologia empregada;
- a compatibilidade entre a ferramenta e o serviço, considerando comunicação síncrona ou assíncrona e a modalidade de interação, seja texto, áudio ou audiovisual;
- os meios para atender ou direcionar demandas de urgência e emergência que surjam durante o atendimento;
- as características das pessoas envolvidas quanto a deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, diferenças culturais e linguísticas e faixa etária;
- os meios de demonstrar a identidade da profissional durante o serviço;
- os riscos à saúde inerentes ao uso de TDICs, como sedentarismo, exposição à luz e comportamentos aditivos.
Onde ler o original
A Resolução CFP nº 9/2024 tem dez artigos e cabe em três páginas do Diário Oficial. É provavelmente a norma mais curta que regula uma parte grande da rotina de quem atende a distância, e se lê em quinze minutos.
Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, o canal é o CRP da sua região.
Declaração de interesse. A Vínculos oferece uma plataforma de gestão de consultório que inclui geração de link de videochamada para sessões on-line e registro do atendimento em prontuário. Somos, portanto, parte interessada neste assunto. Por isso o texto acima se limita a relatar o que a resolução diz, com citação direta dos artigos, sem apresentar nenhuma ferramenta como exigência da norma.
Este conteúdo é informativo e não substitui consulta ao CRP da sua região nem a leitura integral da resolução citada.
Fontes
- Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024, que regulamenta o exercício profissional da Psicologia mediado por Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação (TDICs) e revoga as Resoluções CFP nº 11/2018 e nº 04/2020. Diário Oficial da União, 30 jul. 2024, Edição 145, Seção 1, p. 167.
- Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, revogada. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/05/RESOLU%C3%87%C3%83O-N%C2%BA-11-DE-11-DE-MAIO-DE-2018.pdf
- Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 001/2009, sobre registro documental. https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2009/04/resolucao2009_01.pdf
- Brasil. Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971.