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Ética

Atendimento on-line: o que mudou desde o fim do e-Psi

Equipe Vínculos ·19 de agosto de 2026 ·7 min de leitura
Card do artigo: a logo da Vínculos, o título "Atendimento on-line: o que mudou desde o fim do e-Psi" e um notebook sobre a mesa exibindo a agenda semanal da Vínculos, com sessões marcadas como on-line e presencial.

Procure hoje por "como atender on-line psicólogo" e você vai encontrar, com facilidade, instruções detalhadas para se cadastrar numa plataforma que não existe mais.

O e-Psi era o cadastro obrigatório para prestar serviços psicológicos a distância, criado pela Resolução CFP nº 11/2018. Ele acabou, e boa parte do conteúdo disponível na internet ainda não percebeu.

O que aconteceu

Em 18 de julho de 2024, o Conselho Federal de Psicologia aprovou a Resolução CFP nº 9/2024, publicada no Diário Oficial da União em 30 de julho e em vigor 30 dias depois.

O artigo 9º dela é curto e direto:

"Ficam revogadas a Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, e a Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020."

A 11/2018 era a que criava o cadastro obrigatório. A 04/2020 era a norma emergencial da pandemia. As duas saíram de cena juntas, e a plataforma e-Psi foi desativada no fim de agosto de 2024.

Mudou também o vocabulário: onde se lia TICs, ou Tecnologias da Informação e Comunicação, passou-se a ler TDICs, Tecnologias Digitais da Informação e da Comunicação. Não é preciosismo de redação; é o reconhecimento de que a norma cobre qualquer ferramenta digital envolvida no serviço, não só a chamada de vídeo.

O que não mudou

Nada na 09/2024 sugere que atender a distância seja uma modalidade menor. A norma trata o atendimento por TDICs como exercício profissional pleno, submetido ao Código de Ética e a todas as demais resoluções.

O artigo 8º fecha essa porta explicitamente: a psicóloga tem o dever de cumprir "as outras legislações e resoluções relativas à prestação de serviços psicológicos, bem como as obrigações associadas à produção, guarda de documentos e registro decorrentes dos serviços prestados".

Traduzindo: prontuário, guarda de cinco anos, sigilo e documentos valem igual. O fim do cadastro não é afrouxamento. É deslocamento. Saiu a autorização prévia, entrou a responsabilidade de avaliar e justificar.

A obrigação que quase ninguém cumpre

Este é o ponto mais concreto da resolução inteira, e está escondido no parágrafo único do artigo 7º:

"A psicóloga estará obrigada a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados para garantir o sigilo das informações e informar o cliente sobre isso."

Repare no verbo: obrigada. Não é recomendação, não é boa prática.

E repare no que exatamente precisa ser dito: não basta afirmar "seus dados estão seguros". A norma pede que sejam especificados quais recursos garantem o sigilo: a ferramenta de videochamada usada, onde ficam os registros, o que protege o prontuário.

Vale reler a lista dos últimos atendimentos on-line que você fez e se perguntar se essa informação chegou a ser dada.

O contrato pode ser verbal, mas precisa conter quatro coisas

O artigo 7º admite que o contrato de prestação de serviços mediados por TDICs seja escrito ou verbal. O que ele não admite é que seja vago. Precisa abarcar:

O terceiro item costuma surpreender. Como o atendimento a distância pode envolver pessoas em estados diferentes, a norma resolve de antemão onde uma eventual disputa seria tratada, e fixa isso no CRP de inscrição principal da profissional.

Você pode atender o Brasil inteiro

O artigo 6º trata dos limites territoriais, e traz uma simplificação prática relevante:

"Profissionais que realizam atendimento em TDICs ficam dispensados da obrigatoriedade da inscrição secundária."

Ou seja: independentemente do estado onde mantém a inscrição principal, a psicóloga pode oferecer serviço mediado por TDICs em todo o território nacional, sem precisar se inscrever no CRP de cada região onde tenha paciente.

O limite é a fronteira do país. A fiscalização e a orientação alcançam o exercício praticado em território nacional; quem reside em outro país deve obedecer à legislação local.

As situações que pedem presencial, e o que mudou aqui

A 11/2018 era categórica: vedava o atendimento a distância em situações de urgência, emergência, desastres, violência e violação de direitos.

A 09/2024 muda o mecanismo. O artigo 5º diz que a psicóloga deve considerar a possibilidade de serviço prestado de forma concomitante, ou de encaminhamento para a rede de proteção presencial, ou ainda para serviços exclusivamente presenciais, diante de:

Saiu uma proibição, entrou um dever de avaliação. E veio junto uma obrigação de registro, no parágrafo 2º do mesmo artigo: todas as ações, notificações e articulações realizadas devem ser registradas no prontuário ou no instrumento de registro documental da pessoa atendida.

O que a norma manda avaliar antes

O artigo 4º lista o que deve ser considerado antes de decidir atender por TDICs. Entre os itens, alguns raramente aparecem em checklists de internet:

Onde ler o original

A Resolução CFP nº 9/2024 tem dez artigos e cabe em três páginas do Diário Oficial. É provavelmente a norma mais curta que regula uma parte grande da rotina de quem atende a distância, e se lê em quinze minutos.

Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, o canal é o CRP da sua região.


Declaração de interesse. A Vínculos oferece uma plataforma de gestão de consultório que inclui geração de link de videochamada para sessões on-line e registro do atendimento em prontuário. Somos, portanto, parte interessada neste assunto. Por isso o texto acima se limita a relatar o que a resolução diz, com citação direta dos artigos, sem apresentar nenhuma ferramenta como exigência da norma.

Este conteúdo é informativo e não substitui consulta ao CRP da sua região nem a leitura integral da resolução citada.


Fontes